1.
Sobre o Diferencial
de alíquota
1.1. O que é?
É a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do
ICMS.
1.2. Quando é devido
O Cálculo de diferencial alíquota é devido nas compras de mercadorias
para uso e consumo assim como bens do ativo imobilizado. Isto acontece devido
ao fim da movimentação deste produto, sendo para o consumo final, este
recolhimento é a forma do Estado de recolher seu imposto, já que não haverá
movimentação posterior relacionado a esta compra. Lembrando que essa regra
também se aplica na prestação de serviços de transporte, quando não vinculado à
operação ou prestação subsequente tributada pelo imposto.
1.3. Fato Gerador
Ocorre o fato gerador
do ICMS, entre outras hipóteses:
a)
Na
entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração (RPA), de mercadoria oriunda de outro Estado destinada ao seu uso e/ou
consumo ou integração ao Ativo Permanente;
b)
Na utilização,
por contribuinte sujeito ao RPA, de serviço (2) cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente alcançada pela incidência do ICMS;
c)
Na entrada
em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de
mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
Nas hipóteses das letras
"a" e "b" acima, a obrigação do contribuinte consistirá,
afinal, em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, ou seja, o Diferencial de Alíquota. Para tanto, o contribuinte
paulista deverá escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no
período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento ou tiver sido
tomado o serviço, o valor devido a título de Diferencial de Alíquota, na forma
prescrita no artigo 117 do RICMS/2000-SP.
Já na hipótese da letra
"c", o valor do ICMS devido será calculado mediante a multiplicação
do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
pela Base de Cálculo (BC), quando a alíquota interestadual for inferior à
interna, neste caso aplica-se a chamada Equalização de Alíquota, matéria
tratada em Roteiro de Procedimentos específico.
No que se refere à
apropriação do crédito do ICMS, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso e/ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (3). Porém, deve ser observado que:
a)
Somente
darão direito ao crédito fiscal, as mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo
do estabelecimento cuja aquisição se dê a partir de 01/01/2020;
b)
Somente
darão direito ao crédito fiscal, as mercadorias destinadas ao Ativo Permanente
do estabelecimento cuja aquisição se dê a partir de 01/11/1996.
·
Por serviços entendem-se os pertencentes ao
campo de incidência do ICMS, tais como: (i) os serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e; (ii) serviços de comunicação; etc.
·
Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações
isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios
à atividade do estabelecimento.
Base Legal: Arts. 20, caput e § 1º e 33, I e III da LC nº 87/1996 (UC:
31/12/15) e; Arts. 2º, VI, XIV e XVI, §§ 5º e 6º e 117 do RICMS/2000-SP (UC:
31/12/15).
1.4.
Operações amparadas por isenção ou
incidência no Estado de Origem:
Há entre os doutrinadores que militam na área do ICMS um entendimento de
que, quando a operação ou a prestação esteja amparada por isenção ou não
incidência no Estado de origem (Estado do remetente), não haverá a incidência
do Diferencial de Alíquotas, uma vez que a operação original não foi gravada
pelo imposto Estadual.
Porém, a Consultoria
Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), através
da Resposta à Consulta nº 805/2003, foi expressamente contra à esse
entendimento doutrinário, ao prever que o Diferencial de Alíquotas é devido ao
Estado de destino mesmo que a operação esteja amparada por benefício fiscal
concedido pelo Estado remetente, sem que haja expressa concordância entre os
Estados interessados, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.
A fim de facilitar o entendimento da temática por parte de nossos
leitores, publicamos abaixo trechos da citada Resposta à Consulta:
(...)
7. Portanto, a Consulente, ao adquirir mercadorias para integrar seu
ativo imobilizado ou para uso e consumo do seu estabelecimento em operação
interestadual isenta realizada com ME/EPP de outro Estado, deverá pagar o
imposto referente ao diferencial de alíquota, considerando a base de cálculo e
a alíquota que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso não
houvesse a concessão do benefício pelo Estado de origem, de forma que o valor
do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.
7.1. Dessa forma, a Consulente deverá, no período em que a mercadoria
tiver entrado no seu estabelecimento, escriturar no Livro Registro de Apuração
do ICMS como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos",
o valor do imposto decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo com o ICMS, que seria
cobrável no Estado de origem, caso não houvesse o benefício, já embutido nela.
8. Para melhor exemplificar esse procedimento, suponhamos que um
contribuinte paulista compre, de uma empresa ME ou EPP de outro Estado,
mercadoria para integrar seu ativo imobilizado, cujo valor total constante da
Nota Fiscal de venda seja de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
8.1. Por essa entrada em seu estabelecimento, o contribuinte deverá
pagar ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual. Supondo que a alíquota interna para a
mercadoria seja de 18% e sabendo que a alíquota interestadual para o Estado de
São Paulo é de 12%, teríamos um diferencial de alíquota de 6% a ser aplicada
sobre a base de cálculo obtida da seguinte forma:
8.1.1 O valor total de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) consignado
na Nota Fiscal equivale a 88% (100% - 12%) do valor que seria o total da
operação, caso não houvesse o benefício no Estado de origem. Esse valor total
da operação, base de cálculo para se apurar o imposto devido ao Estado de São
Paulo, deve ser calculado mediante a aplicação de regra de proporção simples,
considerando que 0,88 está para o valor total consignado na Nota Fiscal (R$
880,00), assim como 1,0 está para o valor total da operação (x):
0,88 - R$ 880,00
1,0 - x do que resulta que o valor total da operação seria de R$
1.000,00 (um mil reais), base de cálculo sobre a qual se aplica a diferença de
alíquota de 6% para o cômputo de R$ 60,00 (sessenta reais) de ICMS, a ser pago
pelo contribuinte paulista conforme explicitado no item 7.1.
8.2. O emprego de método diverso de determinação da base de cálculo do
imposto, que implique apuração de valor de ICMS inferior ao devido, sujeitará a
Consulente, na esfera tributária, às penalidades previstas no artigo 85 da Lei
6.374/89, além do recolhimento da diferença do imposto monetariamente corrigida
e dos acréscimos legais.
(...)
Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal/1988 determinou que
cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados. Neste sentido, foi editado à Lei Complementar nº
24/1975 para dispor sobre a celebração de Convênios para a concessão ou revogação
dessas benesses fiscais no âmbito do ICMS, de competência dos Estados.
Portanto, temos que para
o Estado de destino afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas, faz-se
necessário a celebração de Convênio ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), para que assim, haja a concessão da isenção afastando a
cobrança do Diferencial de Alíquotas.
Deste modo, nossa Equipe
Técnica conclui que a obrigação do recolhimento do ICMS a título de Diferencial
de Alíquotas permanece quando a operação esteja beneficiada por benefício
fiscal concedida pelo Estado remetente sem respaldo em Convênio ICMS
devidamente aprovado pelos Estados.
Base Legal: Art. 155, § 2º, XII, "g" da CF/1988 (UC:
31/12/15); LC nº 24/1975 (UC: 31/12/15); Art. 2º, VI e XIV do RICMS/2000-SP
(UC: 31/12/15) e; RC nº 805/2003 (UC: 31/12/15).
1.5. Base Legal:
155, § 2º, VII e VIII:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
VII -
nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) (revogada);
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) (revogada);
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII -
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será
atribuída: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 87, de 2015)
(Produção de efeito)
a) ao
destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87,
de 2015)
b) ao
remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87,
de 2015)
2.
Simples
Nacional
Empresas
que sejam optantes do Simples Nacional fazem o pagamento de todos os impostos
devidos, inclusive ICMS, em apenas uma guia, onde não terá a obrigatoriedade de
destaque do ICMS nas notas fiscais. Ainda assim, entretanto, os praticantes do
Simples Nacional não estão desobrigados a fazer o Cálculo do Diferencial de
Alíquota, onde o recolhimento do diferencial de alíquotas é pago com guia de
recolhimentos especiais, obedecendo aos prazos legais.
Nesse
caso, vale a mesma regra geral do cálculo: quando não é possível saber qual a
alíquota interestadual pelo fato de não destacar o imposto, deve-se usar o
valor de 12% ou 4%, de acordo com o produto.
Entender
o Cálculo do Diferencial de Alíquota é algo fundamental para qualquer gestor
cuja empresa faça operações interestaduais, já que a diferença das alíquotas
precisa ser calculada e compensada adequadamente. Até mesmo nos negócios que
estão enquadrados no Simples Nacional, mesmo que não sejam obrigados a pôr em
destaque o ICMS nas notas fiscais, deve-se fazer o referido cálculo.
2.1. Destinatário
Na hipótese
do contribuinte ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional", este não irá recolher o diferencial de
alíquotas, mas o ajuste da carga tributária, ao adquirir mercadoria em operação
interestadual para uso, consumo, ativo imobilizado, inclusive para a
industrialização e para a revenda, previsto no art. 2º XVI do RICMS/SP.
Para efeitos
do cálculo do ajuste da carga o optante do Simples Nacional, deve utilizar as
alíquotas de 4% ou 12%, conforme o art. 115, XV-A do RICMS/SP.
2.2. Destinatário
Como as empresas remetentes
optantes pelo Simples Nacional não destacam a Base de Cálculo do imposto e o
valor do ICMS em campos próprios, pois são beneficiados por uma alíquota
diferenciada, para o destinatário identificar qual alíquota interestadual
utilizar para o cálculo e escrituração, o adquirente RPA ou Simples Nacional
deve observar o primeiro dígito do CSOSN (Código da Situação do Simples
Nacional) que representa a origem da mercadoria, que pode ser nacional ou
importa (4% ou 12%).
3.
Consumidor
Final contribuinte do ICMS.
3.1. Regra
Só haverá o diferencial
de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna seja
superior ao da alíquota interestadual. A base de cálculo do diferencial de
alíquota é o valor da operação relativa à entrada da mercadoria ou prestação do
serviço.
3.2. Cálculo
O Diferencial de alíquota é
calculado da seguinte forma:
Diferencial de Alíquota =
Alíquota interna UF destino - Alíquota interestadual da operação
Diferencial de Alíquota = 18%
(dezoito por cento) - 12% (doze por cento) ==> Diferencial de Alíquota = 6%
(seis por cento).
Observar a alíquota
do produto adquirido dentro do Estado da empresa adquirente, o que dependerá de
consulta à legislação vigente em cada um deles.
Exemplo 1 :
Suponhamos que uma
determinada empresa paulista, contribuinte do ICMS e enquadrada no RPA, adquira
de empresa localizada no Estado de Minas Gerais mercadoria para seu uso e/ou
consumo no valor total de R$ 1.000,00 (Um mil reais). Nesta hipótese, o
estabelecimento paulista deverá calcular o Diferencial de Alíquota da seguinte
forma:
|
Descrição
|
Valor / Alíquota
|
|
Valor total da operação (Total da NF de
aquisição)
|
R$ 1.000,00
|
|
Valor da Base de Cálculo do ICMS
|
R$ 1.000,00
|
|
Alíquota interestadual praticada pelo
remetente
|
12%
|
|
ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente (R$
1.000,00 X 12%)
|
R$ 120,00
|
|
Alíquota interna da mercadoria
|
18%
|
|
Alíquota do Diferencial de Alíquota (18% -
12%)
|
6%
|
|
Valor do Diferencial de Alíquota a pagar (R$ 1.000,00
X 6%)
|
R$ 60,00
|
4.
Consumidor
Final não contribuinte do ICMS.
4.1. Regra
Só haverá o diferencial
de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna seja
superior ao da alíquota interestadual e o consumidor final não for contribuinte
do ICMS. A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação
relativa à entrada da mercadoria ou prestação do serviço.
4.2. Partilha
do ICMS
|
Ano
|
UF Origem
|
UF Destino
|
|
2016
|
60%
|
40%
|
|
2017
|
40%
|
60%
|
|
2018
|
20%
|
80%
|
|
2019 em diante
|
|
100%
|
4.3. Cálculo
Diferencial de Alíquota =
Alíquota interna UF destino - Alíquota interestadual da operação
Diferencial de Alíquota = 18%
(dezoito por cento) - 12% (doze por cento) ==> Diferencial de Alíquota = 6%
(seis por cento).
Observar a alíquota
do produto adquirido dentro do Estado da empresa adquirente, o que dependerá de
consulta à legislação vigente em cada um deles.
|
Antes (Até
31/12/2015)
|
Depois (A partir de
01/01/2016)
|
|
Independente da UF
de destino é aplicada a alíquota interna da UF de Origem (ex.: 17%,18% ou
19%).
|
Observar a alíquota
interestadual:
Operações com
estados do Sul e Sudeste (exceto ES): 12%;
Operações com
estado do Centro-Oeste, Norte, Nordeste e ES: 7%;
Operações com
produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução
12/2012): 4%.
Em todos os casos
haverá o recolhimento do diferencial de alíquota, calculado a partir da
diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do produto na
UF de destino.
Exemplo: Operação
de SC com MG.
Alíquota
interestadual: 12%
Alíquota interna em
MG: 18%
Diferencial de
alíquota: 6%
|
Exemplo 1 :
Operação interestadual (SC
> MG) com consumidor final não contribuinte no valor de R$ 2.000,00.
|
2015
|
2016 (Base Simples)
|
2016 (Base Dupla)
|
|
Base de cálculo do
ICMS: R$ 2.000,00
Alíquota do ICMS:
17% (Alíquota interna de SC)
Valor do ICMS: R$
340,00 (A recolher integralmente para SC)
|
Base de cálculo do
ICMS: R$ 2.000,00
Alíquota do ICMS:
12%
Valor do ICMS: R$
240,00
Diferencial de
alíquota: 6% (Alíquota interna em MG 18% - Alíquota interestadual 12%) - R$
120,00
Valor do
diferencial (SC): R$ 72,00 (60%)
Valor do
diferencial (MG): R$ 48,00 (40%)
Total do ICMS a
recolher para SC: R$ 312,00 (R$ 240,00 + R$ 72,00)
|
Base de cálculo do
DIFAL: R$ 2.000,00
Montante do ICMS na
UF Destino (2.000 * 18%): R$ 360,00
Base ICMS normal
(2.000 – 360 / ((100-12)/100): R$ 1.863,64
ICMS Operação (SC):
R$ 223,64
DIFAL (360,00 –
223,64): R$ 136,36
SC (60%): R$ 81,82
MG (40%): R$ 54,54
|
4.4. Fundo de
Combate a Pobreza
O Fundo de Combate à Pobreza,
também conhecido como FCP ou FECP, está previsto na Constituição Federal e pode
ser adotado pelos estados desde que seja regulamentado em suas legislações. Na
prática o FCP representa um adicional do ICMS de no máximo 2% nas operações com
determinados produtos (definidos na legislação de cada estado).
Esse adicional deve ser aplicado
em todas as operações com estes produtos, seja na venda por contribuintes do
estado onde o FCP está instituído, vendas interestaduais com Substituição
Tributária ou na compra por contribuintes do ICMS para uso e consumo, onde eles
recolhem o FCP e agora (a partir de 2016) na venda para não contribuintes onde
o recolhimento será de responsabilidade do destinatário.
Esse valor será recolhido para
o estado de destino que tiver o FCP instituído e deverá ser destacado na Nota
Fiscal Eletrônica, inclusive. Observação: Não há partilha do FCP, o seu
recolhimento será apenas para a UF de destino.
|
Exemplo de uma operação interestadual com
consumidor final (SC > RJ) com um produto enquadrado no FCP em 2016 (Base
Simples)
|
|
Base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS: 12%
Valor do ICMS: R$ 120,00
Diferencial de alíquota: 7% - R$ 70,00
FCP 2%: R$ 20,00
Valor do diferencial (SC): R$ 42,00 (60%)
Valor do diferencial (RJ): R$ 28,00 (40%)
Total do ICMS a recolher para SC: R$ 162,00
(R$ 120,00 + 42,00)
Total do ICMS (Difal + FCP) a recolher para
RJ: R$ 48,00 (R$ 20,00 + R$ 28,00)
|
4.5. Obrigações
Acessórias
Devido as alterações no
cálculo do ICMS e para receber as informações pertinentes ao Difal e ao FCP as
obrigações acessórias, tais como emissão de documentos fiscais e escriturações
e declarações eletrônicas estão sofrendo alterações.
Nota Fiscal Eletrônica
A Nota Técnica 2015.003 da
NF-e trouxe algumas novas tags a serem informadas no arquivo XML, além de
regras de validação.
O grupo <ICMSUFDest> que
contempla as tags relacionadas ao diferencial de alíquota, partilha e FCP deve
ser obrigatoriamente informado nas notas fiscais de operação interestadual
(idDest=2) com consumidor final (indFinal=1) não contribuinte (indIEDest=9),
caso não seja informado as notas fiscais serão rejeitadas.
Por enquanto não há alteração
no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de
"Informações Complementares", os valores descritos no grupo de
tributação do ICMS para a UF de destino.
Conforme consta na versão 1.10
da Nota Técnica 2015.003 o ambiente de produção estará disponível em
01º/12/2015, porém por força da legislação maior (EC 87/2015) as informações
serão exigidas e consistidas apenas a partir de 01º/01/2016.
Observação
O grupo <ICMSUFDest> não
deverá ser informado na NFC-e, uma vez que as operações acobertadas pela NFC-e
sempre serão internas (CFOP iniciada em 5).
Exemplo 2 :
Passo 1 - calcular a base de cálculo do ICMS
Base do ICMS = Valor do
produto + Frete + Outras Despesas Acessórias - Descontos + IPI
Base do ICMS = 1.000,00 +
50,00 + 0,00 - 0,00 + 100,00
Base do ICMS = 1.150,00
Dica: o valor do IPI deve integrar a base de
cálculo do ICMS sempre que a operação for destinada ao consumo final.
Passo 2 - calcular o Fundo de Combate à Pobreza
FCP = Base do
ICMS * (%FCP / 100)
FCP = 1.150,00 *
(2,00% / 100)
FCP = 1.150,00 *
0,02
FCP = 23,00
Passo 3 - calcular o DIFAL
DIFAL = Base do
ICMS * ((%Alíquota do ICMS Intra - %Alíquota do ICMS Inter) / 100)
DIFAL = 1.150,00
* ((18,00% - 12,00%) / 100)
DIFAL = 1.150,00
* (6,00% / 100)
DIFAL = 1.150,00
* 0,06
DIFAL = 69,00
Passo 4 - efetuar a partilha do DIFAL
Parte que compete a
SP - estado de origem:
Parte UF Origem
= Valor do DIFAL * (%Origem / 100)
Parte SP = 69,00
* (60,00% / 100)
Parte SP = 69,00
* 0,60
Parte SP = 41,40
Parte que compete
a SC - estado de destino:
Parte UF Destino
= Valor do DIFAL * (%Destino / 100)
Parte SC = 69,00
* (40,00% / 100)
Parte SC = 69,00
* 0,40
Parte SC = 27,60
Se somarmos o
FCP:
Parte SC = 27,60
+ Valor FCP
Parte SC = 27,60
+ 23,00
Parte SC = 50,60
Dica: a versão 1.60 da Nota Técnica 2015/003 passou a indicar que o
valor do FCP não deve ser somado no total da parte que compete ao estado de
destino no XML da NF-e, mas mesmo assim este valor deve ser considerado ao
efetuar o recolhimento.
Preenchimento do arquivo XML da NF-e conforme o
exemplo
|
Tag
|
Valor
|
Descrição
|
|
vBCUFDest
|
1.150,00
|
Valor da BC do ICMS
na UF de destino
|
|
pFCPUFDest
|
2
|
Percentual do ICMS
relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino
|
|
pICMSUFDest
|
18
|
Alíquota interna
da UF de destino
|
|
pICMSInter
|
12
|
Alíquota
interestadual das UF envolvidas
|
|
pICMSInterPart
|
40
|
Percentual
provisório de partilha do ICMS Interestadual
|
|
vFCPUFDest
|
23
|
Valor do ICMS
relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino
|
|
vICMSUFDest
|
27,6
|
Valor do ICMS
Interestadual para a UF de destino
|
|
vICMSUFRemet
|
41,4
|
Valor do ICMS
Interestadual para a UF do remetente
|
ICMSTot - Total da Nota
Fiscal
|
Tag
|
Valor
|
Descrição
|
|
vFCPUFDest
|
23
|
Valor total do ICMS
relativo Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino
|
|
vICMSUFDest
|
27,6
|
Valor total do ICMS
Interestadual para a UF de destino
|
|
vICMSUFRemet
|
41,4
|
Valor total do ICMS
Interestadual para a UF do remetente
|

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