sábado, 9 de janeiro de 2016

Diferencial de Alíquota







Diferencial de Alíquotas



Índice




1.     Sobre o Diferencial de alíquota

1.1.  O que é?

É a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS.

1.2. Quando é devido

O Cálculo de diferencial alíquota é devido nas compras de mercadorias para uso e consumo assim como bens do ativo imobilizado. Isto acontece devido ao fim da movimentação deste produto, sendo para o consumo final, este recolhimento é a forma do Estado de recolher seu imposto, já que não haverá movimentação posterior relacionado a esta compra. Lembrando que essa regra também se aplica na prestação de serviços de transporte, quando não vinculado à operação ou prestação subsequente tributada pelo imposto.

1.3.  Fato Gerador

Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses:
a)      Na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de mercadoria oriunda de outro Estado destinada ao seu uso e/ou consumo ou integração ao Ativo Permanente;
b)      Na utilização, por contribuinte sujeito ao RPA, de serviço (2) cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS;
c)       Na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
Nas hipóteses das letras "a" e "b" acima, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou seja, o Diferencial de Alíquota. Para tanto, o contribuinte paulista deverá escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento ou tiver sido tomado o serviço, o valor devido a título de Diferencial de Alíquota, na forma prescrita no artigo 117 do RICMS/2000-SP.
Já na hipótese da letra "c", o valor do ICMS devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela Base de Cálculo (BC), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, neste caso aplica-se a chamada Equalização de Alíquota, matéria tratada em Roteiro de Procedimentos específico.
No que se refere à apropriação do crédito do ICMS, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e/ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (3). Porém, deve ser observado que:
a)      Somente darão direito ao crédito fiscal, as mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento cuja aquisição se dê a partir de 01/01/2020;
b)      Somente darão direito ao crédito fiscal, as mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento cuja aquisição se dê a partir de 01/11/1996.
·          Por serviços entendem-se os pertencentes ao campo de incidência do ICMS, tais como: (i) os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e; (ii) serviços de comunicação; etc.
·          Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Base Legal: Arts. 20, caput e § 1º e 33, I e III da LC nº 87/1996 (UC: 31/12/15) e; Arts. 2º, VI, XIV e XVI, §§ 5º e 6º e 117 do RICMS/2000-SP (UC: 31/12/15).

1.4.  Operações amparadas por isenção ou incidência no Estado de Origem:

Há entre os doutrinadores que militam na área do ICMS um entendimento de que, quando a operação ou a prestação esteja amparada por isenção ou não incidência no Estado de origem (Estado do remetente), não haverá a incidência do Diferencial de Alíquotas, uma vez que a operação original não foi gravada pelo imposto Estadual.
Porém, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), através da Resposta à Consulta nº 805/2003, foi expressamente contra à esse entendimento doutrinário, ao prever que o Diferencial de Alíquotas é devido ao Estado de destino mesmo que a operação esteja amparada por benefício fiscal concedido pelo Estado remetente, sem que haja expressa concordância entre os Estados interessados, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.
A fim de facilitar o entendimento da temática por parte de nossos leitores, publicamos abaixo trechos da citada Resposta à Consulta:
(...)
7. Portanto, a Consulente, ao adquirir mercadorias para integrar seu ativo imobilizado ou para uso e consumo do seu estabelecimento em operação interestadual isenta realizada com ME/EPP de outro Estado, deverá pagar o imposto referente ao diferencial de alíquota, considerando a base de cálculo e a alíquota que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso não houvesse a concessão do benefício pelo Estado de origem, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.
7.1. Dessa forma, a Consulente deverá, no período em que a mercadoria tiver entrado no seu estabelecimento, escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", o valor do imposto decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo com o ICMS, que seria cobrável no Estado de origem, caso não houvesse o benefício, já embutido nela.
8. Para melhor exemplificar esse procedimento, suponhamos que um contribuinte paulista compre, de uma empresa ME ou EPP de outro Estado, mercadoria para integrar seu ativo imobilizado, cujo valor total constante da Nota Fiscal de venda seja de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
8.1. Por essa entrada em seu estabelecimento, o contribuinte deverá pagar ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Supondo que a alíquota interna para a mercadoria seja de 18% e sabendo que a alíquota interestadual para o Estado de São Paulo é de 12%, teríamos um diferencial de alíquota de 6% a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida da seguinte forma:
8.1.1 O valor total de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) consignado na Nota Fiscal equivale a 88% (100% - 12%) do valor que seria o total da operação, caso não houvesse o benefício no Estado de origem. Esse valor total da operação, base de cálculo para se apurar o imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a aplicação de regra de proporção simples, considerando que 0,88 está para o valor total consignado na Nota Fiscal (R$ 880,00), assim como 1,0 está para o valor total da operação (x):
0,88 - R$ 880,00
1,0 - x do que resulta que o valor total da operação seria de R$ 1.000,00 (um mil reais), base de cálculo sobre a qual se aplica a diferença de alíquota de 6% para o cômputo de R$ 60,00 (sessenta reais) de ICMS, a ser pago pelo contribuinte paulista conforme explicitado no item 7.1.
8.2. O emprego de método diverso de determinação da base de cálculo do imposto, que implique apuração de valor de ICMS inferior ao devido, sujeitará a Consulente, na esfera tributária, às penalidades previstas no artigo 85 da Lei 6.374/89, além do recolhimento da diferença do imposto monetariamente corrigida e dos acréscimos legais.
(...)
Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal/1988 determinou que cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Neste sentido, foi editado à Lei Complementar nº 24/1975 para dispor sobre a celebração de Convênios para a concessão ou revogação dessas benesses fiscais no âmbito do ICMS, de competência dos Estados.
Portanto, temos que para o Estado de destino afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas, faz-se necessário a celebração de Convênio ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para que assim, haja a concessão da isenção afastando a cobrança do Diferencial de Alíquotas.
Deste modo, nossa Equipe Técnica conclui que a obrigação do recolhimento do ICMS a título de Diferencial de Alíquotas permanece quando a operação esteja beneficiada por benefício fiscal concedida pelo Estado remetente sem respaldo em Convênio ICMS devidamente aprovado pelos Estados.
Base Legal: Art. 155, § 2º, XII, "g" da CF/1988 (UC: 31/12/15); LC nº 24/1975 (UC: 31/12/15); Art. 2º, VI e XIV do RICMS/2000-SP (UC: 31/12/15) e; RC nº 805/2003 (UC: 31/12/15).

1.5. Base Legal:

155, § 2º, VII e VIII:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)
a) (revogada);   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) 
b) (revogada);   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

2.     Simples Nacional


Empresas que sejam optantes do Simples Nacional fazem o pagamento de todos os impostos devidos, inclusive ICMS, em apenas uma guia, onde não terá a obrigatoriedade de destaque do ICMS nas notas fiscais. Ainda assim, entretanto, os praticantes do Simples Nacional não estão desobrigados a fazer o Cálculo do Diferencial de Alíquota, onde o recolhimento do diferencial de alíquotas é pago com guia de recolhimentos especiais, obedecendo aos prazos legais.
Nesse caso, vale a mesma regra geral do cálculo: quando não é possível saber qual a alíquota interestadual pelo fato de não destacar o imposto, deve-se usar o valor de 12% ou 4%, de acordo com o produto.
Entender o Cálculo do Diferencial de Alíquota é algo fundamental para qualquer gestor cuja empresa faça operações interestaduais, já que a diferença das alíquotas precisa ser calculada e compensada adequadamente. Até mesmo nos negócios que estão enquadrados no Simples Nacional, mesmo que não sejam obrigados a pôr em destaque o ICMS nas notas fiscais, deve-se fazer o referido cálculo.

2.1. Destinatário

Na hipótese do contribuinte ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", este não irá recolher o diferencial de alíquotas, mas o ajuste da carga tributária, ao adquirir mercadoria em operação interestadual para uso, consumo, ativo imobilizado, inclusive para a industrialização e para a revenda, previsto no art. 2º XVI do RICMS/SP.
Para efeitos do cálculo do ajuste da carga o optante do Simples Nacional, deve utilizar as alíquotas de 4% ou 12%, conforme o art. 115, XV-A do RICMS/SP.

2.2. Destinatário

Como as empresas remetentes optantes pelo Simples Nacional não destacam a Base de Cálculo do imposto e o valor do ICMS em campos próprios, pois são beneficiados por uma alíquota diferenciada, para o destinatário identificar qual alíquota interestadual utilizar para o cálculo e escrituração, o adquirente RPA ou Simples Nacional deve observar o primeiro dígito do CSOSN (Código da Situação do Simples Nacional) que representa a origem da mercadoria, que pode ser nacional ou importa (4% ou 12%).

3.     Consumidor Final contribuinte do ICMS.

3.1. Regra

Só haverá o diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna seja superior ao da alíquota interestadual. A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação relativa à entrada da mercadoria ou prestação do serviço.

3.2. Cálculo

O Diferencial de alíquota é calculado da seguinte forma:
Diferencial de Alíquota = Alíquota interna UF destino - Alíquota interestadual da operação
Diferencial de Alíquota = 18% (dezoito por cento) - 12% (doze por cento) ==> Diferencial de Alíquota = 6% (seis por cento).
Observar a alíquota do produto adquirido dentro do Estado da empresa adquirente, o que dependerá de consulta à legislação vigente em cada um deles.
Exemplo 1 :
Suponhamos que uma determinada empresa paulista, contribuinte do ICMS e enquadrada no RPA, adquira de empresa localizada no Estado de Minas Gerais mercadoria para seu uso e/ou consumo no valor total de R$ 1.000,00 (Um mil reais). Nesta hipótese, o estabelecimento paulista deverá calcular o Diferencial de Alíquota da seguinte forma:
Descrição
Valor / Alíquota
Valor total da operação (Total da NF de aquisição)
R$ 1.000,00
Valor da Base de Cálculo do ICMS
R$ 1.000,00
Alíquota interestadual praticada pelo remetente
12%
ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente (R$ 1.000,00 X 12%)
R$ 120,00
Alíquota interna da mercadoria
18%
Alíquota do Diferencial de Alíquota (18% - 12%)
6%
Valor do Diferencial de Alíquota a pagar (R$ 1.000,00 X 6%)
R$ 60,00

4.     Consumidor Final não contribuinte do ICMS.

4.1. Regra

Só haverá o diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna seja superior ao da alíquota interestadual e o consumidor final não for contribuinte do ICMS. A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação relativa à entrada da mercadoria ou prestação do serviço.

4.2. Partilha do ICMS

Ano
                     UF Origem
UF Destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
2019 em diante

100%

4.3. Cálculo

Diferencial de Alíquota = Alíquota interna UF destino - Alíquota interestadual da operação
Diferencial de Alíquota = 18% (dezoito por cento) - 12% (doze por cento) ==> Diferencial de Alíquota = 6% (seis por cento).
Observar a alíquota do produto adquirido dentro do Estado da empresa adquirente, o que dependerá de consulta à legislação vigente em cada um deles.
Antes (Até 31/12/2015)
Depois (A partir de 01/01/2016)
Independente da UF de destino é aplicada a alíquota interna da UF de Origem (ex.: 17%,18% ou 19%).
Observar a alíquota interestadual:

Operações com estados do Sul e Sudeste (exceto ES): 12%;
Operações com estado do Centro-Oeste, Norte, Nordeste e ES: 7%;
Operações com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução 12/2012): 4%.
Em todos os casos haverá o recolhimento do diferencial de alíquota, calculado a partir da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do produto na UF de destino.

Exemplo: Operação de SC com MG.

Alíquota interestadual: 12%
Alíquota interna em MG: 18%
Diferencial de alíquota: 6%

Exemplo 1 :
Operação interestadual (SC > MG) com consumidor final não contribuinte no valor de R$ 2.000,00.
2015
2016 (Base Simples)
2016 (Base Dupla)
Base de cálculo do ICMS: R$ 2.000,00
Alíquota do ICMS: 17% (Alíquota interna de SC)
Valor do ICMS: R$ 340,00 (A recolher integralmente para SC)
Base de cálculo do ICMS: R$ 2.000,00
Alíquota do ICMS: 12%
Valor do ICMS: R$ 240,00
Diferencial de alíquota: 6% (Alíquota interna em MG 18% - Alíquota interestadual 12%) - R$ 120,00
Valor do diferencial (SC): R$ 72,00 (60%)
Valor do diferencial (MG): R$ 48,00 (40%)
Total do ICMS a recolher para SC: R$ 312,00 (R$ 240,00 + R$ 72,00)
Base de cálculo do DIFAL: R$ 2.000,00
Montante do ICMS na UF Destino (2.000 * 18%): R$ 360,00
Base ICMS normal (2.000 – 360 / ((100-12)/100): R$ 1.863,64
ICMS Operação (SC): R$ 223,64
DIFAL (360,00 – 223,64): R$ 136,36
SC (60%): R$ 81,82
MG (40%): R$ 54,54


4.4. Fundo de Combate a Pobreza

O Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP, está previsto na Constituição Federal e pode ser adotado pelos estados desde que seja regulamentado em suas legislações. Na prática o FCP representa um adicional do ICMS de no máximo 2% nas operações com determinados produtos (definidos na legislação de cada estado).
Esse adicional deve ser aplicado em todas as operações com estes produtos, seja na venda por contribuintes do estado onde o FCP está instituído, vendas interestaduais com Substituição Tributária ou na compra por contribuintes do ICMS para uso e consumo, onde eles recolhem o FCP e agora (a partir de 2016) na venda para não contribuintes onde o recolhimento será de responsabilidade do destinatário.
Esse valor será recolhido para o estado de destino que tiver o FCP instituído e deverá ser destacado na Nota Fiscal Eletrônica, inclusive. Observação: Não há partilha do FCP, o seu recolhimento será apenas para a UF de destino.
Exemplo de uma operação interestadual com consumidor final (SC > RJ) com um produto enquadrado no FCP em 2016 (Base Simples)
Base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS: 12%
Valor do ICMS: R$ 120,00
Diferencial de alíquota: 7% - R$ 70,00
FCP 2%: R$ 20,00
Valor do diferencial (SC): R$ 42,00 (60%)
Valor do diferencial (RJ): R$ 28,00 (40%)
Total do ICMS a recolher para SC: R$ 162,00 (R$ 120,00 + 42,00)
Total do ICMS (Difal + FCP) a recolher para RJ: R$ 48,00 (R$ 20,00 + R$ 28,00)

4.5. Obrigações Acessórias

Devido as alterações no cálculo do ICMS e para receber as informações pertinentes ao Difal e ao FCP as obrigações acessórias, tais como emissão de documentos fiscais e escriturações e declarações eletrônicas estão sofrendo alterações.
Nota Fiscal Eletrônica
A Nota Técnica 2015.003 da NF-e trouxe algumas novas tags a serem informadas no arquivo XML, além de regras de validação.
O grupo <ICMSUFDest> que contempla as tags relacionadas ao diferencial de alíquota, partilha e FCP deve ser obrigatoriamente informado nas notas fiscais de operação interestadual (idDest=2) com consumidor final (indFinal=1) não contribuinte (indIEDest=9), caso não seja informado as notas fiscais serão rejeitadas.
Por enquanto não há alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de "Informações Complementares", os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Conforme consta na versão 1.10 da Nota Técnica 2015.003 o ambiente de produção estará disponível em 01º/12/2015, porém por força da legislação maior (EC 87/2015) as informações serão exigidas e consistidas apenas a partir de 01º/01/2016.
Observação
O grupo <ICMSUFDest> não deverá ser informado na NFC-e, uma vez que as operações acobertadas pela NFC-e sempre serão internas (CFOP iniciada em 5).

Exemplo 2 :
Passo 1 - calcular a base de cálculo do ICMS
Base do ICMS = Valor do produto + Frete + Outras Despesas Acessórias - Descontos + IPI
Base do ICMS = 1.000,00 + 50,00 + 0,00 - 0,00 + 100,00
Base do ICMS = 1.150,00
Dica: o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS sempre que a operação for destinada ao consumo final.
Passo 2 - calcular o Fundo de Combate à Pobreza
FCP = Base do ICMS * (%FCP / 100)
FCP = 1.150,00 * (2,00% / 100)
FCP = 1.150,00 * 0,02
FCP = 23,00
Passo 3 - calcular o DIFAL
DIFAL = Base do ICMS * ((%Alíquota do ICMS Intra - %Alíquota do ICMS Inter) / 100)
DIFAL = 1.150,00 * ((18,00% - 12,00%) / 100)
DIFAL = 1.150,00 * (6,00% / 100)
DIFAL = 1.150,00 * 0,06
DIFAL = 69,00
Passo 4 - efetuar a partilha do DIFAL
Parte que compete a SP - estado de origem:
Parte UF Origem = Valor do DIFAL * (%Origem / 100)
Parte SP = 69,00 * (60,00% / 100)
Parte SP = 69,00 * 0,60
Parte SP = 41,40
Parte que compete a SC - estado de destino:
Parte UF Destino = Valor do DIFAL * (%Destino / 100)
Parte SC = 69,00 * (40,00% / 100)
Parte SC = 69,00 * 0,40
Parte SC = 27,60
Se somarmos o FCP:
Parte SC = 27,60 + Valor FCP
Parte SC = 27,60 + 23,00
Parte SC = 50,60
Dica: a versão 1.60 da Nota Técnica 2015/003 passou a indicar que o valor do FCP não deve ser somado no total da parte que compete ao estado de destino no XML da NF-e, mas mesmo assim este valor deve ser considerado ao efetuar o recolhimento.
Preenchimento do arquivo XML da NF-e conforme o exemplo
Tag
Valor
Descrição
vBCUFDest
1.150,00
Valor da BC do ICMS na UF de destino
pFCPUFDest
2
Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino
pICMSUFDest
18
Alíquota interna da UF de destino
pICMSInter
12
Alíquota interestadual das UF envolvidas
pICMSInterPart
40
Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual
vFCPUFDest
23
Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino
vICMSUFDest
27,6
Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino
vICMSUFRemet
41,4
Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente

ICMSTot - Total da Nota Fiscal
Tag
Valor
Descrição
vFCPUFDest
23
Valor total do ICMS relativo Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino
vICMSUFDest
27,6
Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino
vICMSUFRemet
41,4
Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente



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